A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Artigo 32.º — Informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 15/12/2023
Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/08/2013
Até: 15/12/2023