Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas.
Artigo 8.º-A — Regime de IVA
AditadoVigente desde: 17/01/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 17/01/2017
Lei n.º 1/2017 - 1.ª Série(16/01/2017)