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Artigo 109.ºAcesso ao complemento solidário para idosos

Vigente desde: 31/12/2018
1 -Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
a)Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b)Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
3 -O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se refere à idade.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2018