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Artigo 205.ºConvergência entre atletas olímpicos e paralímpicos

Vigente desde: 31/12/2018
1 -Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e paralímpicos, em todos os níveis.
2 -A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020.
3 -O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018