1 -Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e paralímpicos, em todos os níveis.
2 -A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020.
3 -O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias.