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Artigo 21.ºDeterminação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal

Vigente desde: 31/12/2018
1 -A utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, que passa a ser possível em 2019, quando vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública.
2 -Nos órgãos e serviços das administrações regional e local a emissão do despacho referido no número anterior é da competência:
a)Do presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas;
b)Das entidades referidas no n.º 2 do artigo 27.º da LTFP, no caso das autarquias locais e serviços municipalizados;
c)Do órgão executivo, no caso das áreas metropolitanas e das associações de municípios de fins específicos e associações de freguesias;
d)Do conselho intermunicipal, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, nas comunidades intermunicipais.

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