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Artigo 214.ºNovas instalações do centro pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E.

Vigente desde: 31/12/2018
1 -O conselho de administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., fica, pela presente lei, autorizado a iniciar o processo de construção da nova ala pediátrica, ficando, por isso, autorizado à utilização das verbas necessárias e já transferidas para o efeito.
2 -Com vista a salvaguardar a célere construção das novas instalações do centro pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E., são estabelecidas as seguintes medidas excecionais:
a)Possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste direto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para efeitos da celebração dos contratos relativos à conceção, projeto e construção do centro pediátrico, considerando-se preenchidos os requisitos e condições exigidas para a adoção deste procedimento pré-contratual;
b)Não aplicação das limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP para efeitos de escolha, pela entidade adjudicante, das entidades convidadas para apresentação de propostas nos termos do artigo 112.º do mesmo diploma;
c)Não sujeição à fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, produzindo todos os seus efeitos sem necessidade de obtenção do visto ou declaração de conformidade, sem prejuízo da sua sujeição à fiscalização concomitante nos termos legais.

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Original

Versão 1

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