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Artigo 269.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Vigente desde: 31/12/2018
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7 -Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.
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Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2018