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Artigo 277.ºAlteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade

Vigente desde: 31/12/2018
1 -Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços.
2 -...
a)...
b)...
c)'Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade', as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;
d)...
e)...
f)'Serviços de telecomunicações', 'serviços de radiodifusão ou televisão' e 'serviços por via eletrónica', os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.os 14 e 15 do artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;
g)...

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018