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Artigo 292.ºAditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Vigente desde: 31/12/2018
É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação:
«Artigo 59.º-J
Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas
Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, são considerados em 120 % do respetivo montante os gastos e perdas do período de tributação relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018