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Artigo 298.ºAlteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Vigente desde: 31/12/2018
1 -Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)... ...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018