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Artigo 330.ºAlteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Vigente desde: 31/12/2018
1 -O artigo 37.º da LTFP passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º [...]
a)...
b)...
c)...
d)...
e)A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada preferencialmente por meios eletrónicos.
2 -A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 -...»
4 -O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018