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Artigo 344.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro

Vigente desde: 31/12/2018
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem, adicionalmente, propor aos respetivos órgãos deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei.
3 -O disposto no número anterior tem em conta os recursos humanos e financeiros necessários à prossecução das novas competências.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018