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Artigo 52.ºProteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

Vigente desde: 31/12/2018
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

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Vigente desde: 31/12/2018