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Artigo 84.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia

Vigente desde: 31/12/2018
1 -Em 2019, é distribuído um montante de 8 003 084 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2019.
3 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018