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Artigo 91.ºEficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

Vigente desde: 31/12/2018
1 -Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto no número seguinte.
2 -O efeito no montante da dívida provocado pela aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

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