Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.
Artigo 16.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 12/08/2009
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Vigente desde: 12/08/2009