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Artigo 4.ºComposição da plataforma

Vigente desde: 12/08/2009
1 -À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar:
a)A componente de segurança;
b)Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal;
c)Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação;
d)Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.
2 -As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada.

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Vigente desde: 12/08/2009