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Artigo 7.ºControlo da utilização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -Todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais através da plataforma são devidamente registados, por forma a verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao autocontrolo e assegurar o bom funcionamento da plataforma, bem como a integridade e a segurança dos dados.
2 -Os registos contêm obrigatoriamente o historial das consultas, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e do utilizador.
3 -O acesso à plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do número único identificador de processo crime (NUIPC).
4 -Compete à CNPD proceder à fiscalização da forma como são efectuadas consultas e dado cumprimento às disposições legais sobre o tratamento de dados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2015

Lei n.º 38/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/08/2009

Até: 11/05/2015