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Artigo 30.ºFundo Social Municipal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.
2 -As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:
a)As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte escolar e as despesas com ação social escolar;
b)As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatório;
c)As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;
d)As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;
e)As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;
f)As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;
g)As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h)As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.
3 -As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.
4 -São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 16/08/2018