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Artigo 32.ºDistribuição do Fundo Geral Municipal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a)5 % igualmente por todos os municípios;
b)65 % na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1,3;
c)25 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
d)20 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
e)De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;
f)Mais de 80 000 habitantes - 1.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 16/08/2018