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Artigo 43.ºNão consignação

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
a)Fundos comunitários;
b)Fundo Social Municipal;
c)Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d)Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimento ou contraídos no âmbito de mecanismos de recuperação financeira nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
e)Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2019

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)