1 -As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.
2 -A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
a)Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;
b)Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
c)Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
d)Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;
e)Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
f)Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.