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Artigo 79.ºPublicidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2018
1 -Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:
a)Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b)Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;
c)A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;
d)Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e)Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;
f)O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
g)As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 -As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 16/08/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 28/12/2016