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Artigo 80.º-BFinanciamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

AditadoVigente desde: 01/01/2019
1 -O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.
2 -Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.
3 -Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
4 -A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2019

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)