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Artigo 85.ºFinanciamento das freguesias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do Estado corresponde a 2 % nos anos de 2020 e de 2021.
2 -O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019.
3 -Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias agregadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 16/08/2018