Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.º-CNão consignação

AditadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
a)Fundos comunitários;
b)Fundo Social Municipal;
c)Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d)Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
e)Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2019

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)