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Artigo 90.º-AAssunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus

AditadoVigente desde: 01/01/2019
Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na sua redação atual.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2019

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)