Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºRegulamentação

Vigente desde: 16/08/2017
O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua publicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/08/2017