1 -Os membros do conselho geral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 -Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 -O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada círculo.
4 -Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção e só naquele onde se verificar a maior quota da sua produção.