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Artigo 30.º

Vigente desde: 17/11/2020
1 -Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem competência própria para a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho.
2 -Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura do governador, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade de reunião do conselho de administração.

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Vigente desde: 17/11/2020