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Artigo 54.º

Vigente desde: 17/11/2020
1 -Até 31 de março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.
2 -Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.
3 -A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
4 -Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.
5 -O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.
6 -O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.
7 -O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.

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