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Artigo 56.º

Vigente desde: 17/11/2020
1 -Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 -O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.
3 -Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/11/2020