Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºApoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais

Vigente desde: 12/11/2021
1 -O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.
2 -O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2021