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Artigo 34.ºPrincípios fundamentais

Vigente desde: 06/09/2013
a)As partes são tratadas com igualdade;
b)O demandado é citado para se defender;
c)Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;
d)As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;
e)As partes devem agir de boa-fé e observar os adequados deveres de cooperação;
f)As decisões são publicitadas, nos termos previstos na presente lei.

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Vigente desde: 06/09/2013