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Artigo 5.ºArbitragem necessária em matéria de dopagem

Vigente desde: 16/12/2013
Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/12/2013

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)