Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.
Artigo 5.º — Arbitragem necessária em matéria de dopagem
Vigente desde: 16/12/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 16/12/2013
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)