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Artigo 57.ºInstrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate

Vigente desde: 06/09/2013
1 -Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.
2 -A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
3 -Finda a produção de prova são as partes convidadas a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Se as partes acordarem na apresentação de alegações escritas devem as mesmas, no prazo de 10 dias, proceder à respetiva apresentação.
5 -Até à apresentação das alegações as partes podem juntar pareceres.
6 -Decorridos os atos previstos nos números anteriores e efetuadas quaisquer diligências que sejam determinadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado o debate.

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