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Artigo 68.ºNomeação de mediador

Vigente desde: 06/09/2013
1 -Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de mediadores.
2 -As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta de acordo, é designado pelo presidente do TAD.
3 -O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes informadas pelo secretariado do TAD.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 06/09/2013