1 -O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo, conforme for decidido pelo mediador.
2 -O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um resumo do litígio contendo os elementos seguintes:
a)Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;
b)Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;
c)Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.
3 -Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.
4 -O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar necessário.