2 -Sem prejuízo da eventual revisão pela ANACOM do seu poder regulamentar, a taxa prevista no artigo 10.º, n.º 3, deve ser calculada em conformidade com o indicador II.7 do anexo 2 ao Regulamento n.º 255/2017 da ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2017.
Artigo 9.º — Disposições finais e transitórias
RetificadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2021
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 18/01/2021
Declaração de Retificação n.º 2-A/2021 - 1.ª Série(18/01/2021)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 19/11/2020
Até: 18/01/2021