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Artigo 9.ºDisposições finais e transitórias

RetificadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2021
2 -Sem prejuízo da eventual revisão pela ANACOM do seu poder regulamentar, a taxa prevista no artigo 10.º, n.º 3, deve ser calculada em conformidade com o indicador II.7 do anexo 2 ao Regulamento n.º 255/2017 da ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2017.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 18/01/2021

Declaração de Retificação n.º 2-A/2021 - 1.ª Série(18/01/2021)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 19/11/2020

Até: 18/01/2021