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Artigo 13.ºPropostas de lei

Versão 3Vigente desde: 30/06/2006
1 -As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte: 'Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)'
2 -Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2006

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/01/2005

Até: 30/06/2006

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/11/1998

Até: 24/01/2005