1 -Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal:
a)A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal;
b)As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º;
2 -Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 74.º e 94.º