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Artigo 115.ºRecursos

Vigente desde: 12/09/2013
1 -A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências para eles transferidas.
2 -Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação.
3 -O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:
a)O não aumento da despesa pública global;
b)O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais;
c)Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das entidades intermunicipais;
d)O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 112.º;
e)A articulação entre os diversos níveis da administração pública.
4 -Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas multidisciplinares, compostas por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5 -A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.

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