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Artigo 117.ºProssecução de atribuições e delegação de competências

Vigente desde: 12/09/2013
1 -O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos termos do artigo 4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o efeito, recorrer à delegação de competências.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os órgãos dos municípios podem delegar competências nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/09/2013