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Artigo 12.ºSessões extraordinárias

Vigente desde: 12/09/2013
1 -A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
a)Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
b)De um terço dos seus membros;
c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.
2 -O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.
3 -A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
4 -Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

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