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Artigo 17.ºDelegação de competências no presidente da junta de freguesia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de direção intermédia.
2 -À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/09/2013

Até: 30/03/2016