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Artigo 19.ºCompetências de funcionamento

Vigente desde: 12/09/2013
a)Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia;
b)Gerir os serviços da freguesia;
c)Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação;
d)Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
e)Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia.

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Vigente desde: 12/09/2013