Saltar para o conteudo principal

Artigo 41.ºConvocação das reuniões extraordinárias

Vigente desde: 12/09/2013
1 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da câmara municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros.
2 -As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência por protocolo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 -O presidente da câmara municipal convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à receção do requerimento previsto no n.º 1.
4 -Quando o presidente da câmara municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior e publicitando a convocação nos locais habituais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/09/2013