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Artigo 50.ºObjeto das deliberações

Vigente desde: 12/09/2013
1 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.
2 -Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.

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Vigente desde: 12/09/2013