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Artigo 58.ºRegisto na ata do voto de vencido

Vigente desde: 12/09/2013
1 -Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
2 -Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 -O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/09/2013