1 -Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.os 1 dos artigos 12.º e 28.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local.
2 -As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3 -A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.